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Diário Oficial do Município - Belo Horizonte Ano V
Nº: 863 - 13/04/99

Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo - SMGO
Decreto nº 9.904 de 12 de abril de 1999
DECRETO Nº 9.904 DE 12 DE ABRIL DE 1999
Regulamenta a Lei nº 7.617, de 11 de dezembro de 1998, que "Dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município".
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 7.617, de 11 de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º- As denúncias de descumprimento, a fiscalização e aplicação das sanções previstas na Lei nº 7.617/98, obedecerão ao disposto neste Decreto.

Art. 2º
- Compete ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON-BH zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Decreto e na lei referida no artigo anterior, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.

Art. 3º
- Para efeitos deste Decreto considera-se:
I- Cliente: todo consumidor que, no âmbito da agência bancária e posto de atendimento, utilizar-se de caixas e dos equipamentos de auto-atendimento;
II- Fila de atendimento: aquela que conduz o cliente aos caixas e equipamentos de auto-atendimento;
III- Tempo de espera: aquele computado desde a entrada do cliente na fila de atendimento até o início deste.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, as agências e postos de atendimento dos estabelecimentos bancários deverão entregar senha de atendimento aos clientes, na qual será computado, mediante impresso mecânico, o tempo de espera.

Art. 4º
- A denúncia, para fins de aplicação das sanções previstas neste Decreto, poderá ser feita por qualquer cliente quando:
I- o tempo de espera tenha sido superior a 15 (quinze) minutos;
II- as agências e/ou os postos de atendimento dos estabelecimentos bancários não disponibilizarem os meios necessários para o cômputo do tempo de espera nos termos do parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - Não será considerada infração à lei, desde que devidamente comprovado, quando a não observância do tempo de espera previsto no inciso I decorrer de :
I- força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados;
II- greve;

Art. 5º- A denúncia deverá ser apresentada ao PROCON-BH, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da ocorrência do fato denunciado, mediante Termo de Denúncia acompanhado do comprovante de seu tempo de espera, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior.

§ 1º- O Termo de Denúncia conterá, sob pena de invalidade, nome completo do denunciante, número da carteira de identidade, endereço residencial, telefone de contato e assinatura do cliente/denunciante e de duas testemunhas do fato denunciado, bem como nome e endereço da agência bancária ou posto de atendimento, objeto da denúncia.

§ 2º- Fica dispensada a utilização de formulário oficial para elaboração do Termo de Denúncia.
§ 3º- As denúncias apresentadas contra uma mesma agência bancária ou posto de atendimento, no mesmo dia, acarretarão a aplicação de uma só penalidade.

Art. 6º
- A aplicação de qualquer penalidade está condicionada a prévia notificação da agência bancária ou posto de atendimento, por meio de correspondência com aviso de recebimento a ser expedida pelo Fiscal do PROCON-BH no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da denúncia.

§ 1º - Da data do recebimento da notificação, a agência bancária ou o posto de atendimento terão o prazo de prazo de 10(dez) dias para a apresentação de defesa.

§ 2º- Não apresentada defesa ou na hipótese de seu desacolhimento, o Fiscal do PROCON-BH aplicará a penalidade cabível, nos termos da lei.

§ 3º - Da data do recebimento da correspondência relativa à aplicação da penalidade, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias dirigido ao Coordenador do PROCON-BH.

§ 4º- Os recursos interpostos em decorrência da aplicação de penalidade têm efeito suspensivo e serão julgados no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, desde que devidamente motivado.

Art. 7º
- Os efeitos decorrentes da imposição de qualquer das penalidades com relação à penalidade mais grave, extinguem-se 60 (sessenta) dias após a sua aplicação.

Art. 8º
- A denúncia relativa a fato novo apresentada após a aplicação de qualquer sanção acarretará nova penalidade, salvo se existir recurso pendente de julgamento.

Art. 9º
- Todos os atos e as decisões relativos à aplicação deste Decreto deverão ser motivados.

Art. 10
- Os recursos advindos das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa ao Consumidor- FMPDC, previsto na Lei nº 7.568, de 4 de setembro de 1998.

Art. 11
- Este Decreto entra em vigor dia 10 de junho de 1999, devendo as agências bancárias e os postos de atendimento se adequarem às suas prescrições.

Belo Horizonte, 12 de abril de 1999

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo


Dúvidas e ou Sugestões: crms.pesquisa@bancariosbh.org.br


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